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Notificação extrajudicial de cobrança condominial

A notificação extrajudicial de cobrança condominial é o documento pelo qual o condomínio cobra formalmente as cotas em atraso do condômino, com discriminação dos meses devidos, multa de até 2% e juros de mora, conforme o art. 1.336, §1º, do Código Civil. Ela documenta a tentativa amigável e prepara a cobrança judicial ou o protesto.

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A inadimplência condominial pesa sobre todos os moradores: quando uma unidade deixa de pagar, o caixa do condomínio absorve a diferença e, no limite, o rateio aumenta para os demais. Antes de levar o caso ao Judiciário, a notificação extrajudicial é o instrumento que formaliza a cobrança, dá ao condômino a chance de regularizar e cria a prova de que o condomínio agiu com transparência.

A base legal da cobrança está no art. 1.336, §1º, do Código Civil: o condômino que não paga sua contribuição fica sujeito aos juros moratórios convencionados na convenção ou, se não houver previsão, a 1% ao mês, além de multa de até 2% sobre o débito. A notificação deve refletir exatamente esses parâmetros — nem mais, nem menos —, com memória de cálculo mês a mês.

A cota condominial tem vencimento em data certa, o que significa que a mora do condômino é automática: pelo art. 397 do Código Civil, o simples vencimento já o constitui em atraso, sem necessidade de interpelação. Ainda assim, a notificação cumpre papéis práticos importantes. Ela afasta a alegação de desconhecimento do débito, consolida os valores com os encargos corretos, registra a oportunidade de acordo e costuma ser exigida na prática por administradoras e cartórios antes de medidas mais duras, como o protesto da dívida ou a inclusão em cadastros de inadimplentes.

Há também a dimensão da convivência. O devedor é vizinho, frequenta as mesmas áreas comuns e participa das assembleias. Uma cobrança por escrito, objetiva e respeitosa, preserva a relação e evita o desgaste de cobranças públicas — que, além de antipáticas, podem gerar responsabilização do condomínio por constrangimento.

Quando enviada pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos, a notificação ganha fé pública: o cartório certifica o conteúdo entregue e a data do recebimento, e mesmo a recusa do condômino em receber fica certificada, valendo como prova. Para condomínios que enfrentam devedores contumazes, esse registro fortalece a ação de cobrança, que hoje pode tramitar inclusive como execução de título extrajudicial quando a dívida está documentada.

A seguir, veja quando usar a notificação condominial, o que ela deve conter, os prazos praticados e os erros que mais comprometem a cobrança.

Quando usar

Use a notificação quando o condômino acumula cotas em atraso e as cobranças informais da administradora — boletos reemitidos, e-mails, mensagens — não surtiram efeito. Ela é o passo natural antes do protesto da dívida condominial, da negativação ou da ação judicial, e demonstra que o condomínio ofereceu oportunidade real de regularização. Também é recomendada quando há mudança de proprietário da unidade, já que a dívida condominial acompanha o imóvel e o novo dono responde por ela; quando o condomínio pretende propor acordo de parcelamento formal; e quando o síndico precisa prestar contas à assembleia das providências adotadas contra a inadimplência. Em conjuntos com convenção que exige cobrança formal prévia, a notificação cumpre essa etapa.

O que o documento deve conter

Identifique o condomínio (nome, CNPJ, endereço, síndico ou administradora que o representa) e o condômino devedor, com a unidade correspondente. Liste mês a mês as cotas em aberto, com vencimento original, valor nominal, multa de até 2%, juros de mora — os da convenção ou 1% ao mês — e correção, somando o total atualizado com a data-base do cálculo. Indique a forma de pagamento e o contato para negociar parcelamento. Fixe prazo para regularização, em geral de 5 a 10 dias. Informe as providências possíveis em caso de não pagamento, como protesto e ação de cobrança ou execução. Junte ou mencione os demonstrativos que embasam os valores. Date e assine por quem tem poderes de representação.

Prazos

O prazo de regularização é definido pelo condomínio, e a prática consagrou algo entre 5 e 15 dias corridos do recebimento. A multa de 2% e os juros incidem desde o vencimento de cada cota, porque a mora é automática — a notificação não cria os encargos, apenas os consolida. Atenção ao prazo prescricional: a pretensão de cobrança de cotas condominiais prescreve em 5 anos contados do vencimento de cada parcela, e a notificação, em regra, não interrompe esse prazo. Condomínios que deixam dívidas envelhecerem perdem as parcelas mais antigas mês a mês. Por isso, a notificação deve vir cedo no fluxo de cobrança, e a ação judicial não deve esperar indefinidamente uma resposta.

Erros comuns

O erro mais caro é calcular encargos acima do permitido: multa superior a 2% ou juros sem respaldo na convenção tornam a cobrança questionável e dão munição ao devedor. Outros tropeços frequentes: cobrar o morador (inquilino) quando o devedor da cota ordinária perante o condomínio é o proprietário; expor o devedor em mural, grupo de mensagens ou assembleia, o que pode gerar indenização por dano moral; enviar a notificação sem comprovante de entrega; misturar na mesma cobrança cotas ordinárias e multas por infração de regimento, que têm naturezas e ritos distintos; e prometer medidas que o condomínio não pode tomar, como corte de água ou proibição de uso de áreas comuns essenciais, prática rejeitada pela jurisprudência.

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Perguntas sobre cobrança condominial

Qual o limite de multa e juros na cobrança condominial?

Pelo art. 1.336, §1º, do Código Civil, a multa moratória é de até 2% sobre o débito, e os juros de mora são os previstos na convenção do condomínio ou, na ausência de previsão, 1% ao mês. Correção monetária pelo índice da convenção também é admitida. Valores acima disso são indevidos e podem ser contestados pelo condômino.

Quem deve ser notificado: o proprietário ou o inquilino?

Perante o condomínio, a obrigação de pagar as cotas é do proprietário da unidade, e a dívida acompanha o imóvel. A notificação deve ser dirigida a ele, ainda que o contrato de locação atribua o pagamento ao inquilino — esse acerto vale entre locador e locatário, não contra o condomínio. Nada impede enviar cópia ao ocupante para facilitar a regularização.

O condomínio pode protestar a dívida ou negativar o condômino?

Pode, em regra. A dívida condominial documentada pode ser levada a protesto em cartório, e a negativação em cadastros de inadimplentes é admitida quando há previsão e a dívida é certa. A notificação prévia fortalece essas medidas, pois comprova que o condômino conhecia o débito e teve oportunidade de pagar. Convém verificar a convenção e deliberações de assembleia sobre o tema.

O condomínio pode cortar água ou proibir o uso de áreas comuns do devedor?

Não deve. A jurisprudência rejeita sanções que constranjam o condômino ou privem a unidade de serviços essenciais, como corte de água fornecida pelo condomínio ou proibição de uso de elevadores. A inadimplência se resolve pelos encargos do art. 1.336, §1º, e pela via da cobrança — extrajudicial e, se preciso, judicial —, não por punições de convivência.

O devedor respondeu pedindo parcelamento. E agora?

Formalize o acordo por escrito, com número de parcelas, valores, vencimentos e a consequência do descumprimento, como o vencimento antecipado do saldo. O pedido de parcelamento costuma configurar reconhecimento do débito, o que, pelo art. 202 do Código Civil, interrompe a prescrição. Guarde a resposta do condômino junto com a notificação: juntas, elas formam um histórico de cobrança sólido.

Outras situações