Notificação extrajudicial para desocupação de imóvel
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Pedir o imóvel de volta é um dos momentos mais delicados da relação entre locador e inquilino. A boa notícia é que a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) organiza esse caminho com clareza — e o primeiro passo, em muitos casos, é uma notificação extrajudicial bem feita, não uma ação judicial.
O cenário mais comum é o da locação residencial firmada por 30 meses ou mais que chegou ao fim e continuou de fato: o inquilino permaneceu no imóvel por mais de 30 dias após o término sem oposição do locador, e o contrato se prorrogou automaticamente por prazo indeterminado. É exatamente para essa situação que o art. 46, §2º, da Lei 8.245/1991 prevê a chamada denúncia vazia: o locador pode retomar o imóvel a qualquer tempo, sem precisar justificar o motivo, desde que conceda ao locatário o prazo de 30 dias para a desocupação.
A notificação é o veículo dessa denúncia. É ela que comunica formalmente a decisão de não continuar a locação e marca o início da contagem dos 30 dias. Sem a notificação — ou sem prova de que ela foi recebida —, o prazo simplesmente não corre, e uma eventual ação de despejo pode ser extinta por falta desse requisito. Em outras palavras: a notificação não é formalidade decorativa, é condição prática para a retomada.
O documento também protege o locador no plano da prova. Se o inquilino desocupar dentro do prazo, o assunto se resolve sem processo, com economia de tempo e de custas para os dois lados. Se não desocupar, a notificação recebida (ou a recusa certificada) instrui a petição inicial do despejo e demonstra que o locador cumpriu sua parte. O envio pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos confere fé pública à entrega, e a recusa do inquilino em receber também fica certificada, valendo como prova.
Importante: outras situações — locação por temporada, contratos residenciais mais curtos, locação comercial, retomada para uso próprio — seguem regras próprias da mesma lei, com requisitos e prazos diferentes. Esta página trata da hipótese mais frequente, a denúncia da locação residencial prorrogada por prazo indeterminado.
Veja a seguir quando usar a notificação de desocupação, o que ela deve conter, como funcionam os prazos e os erros que mais atrasam a retomada do imóvel.
Quando usar
Use a notificação de desocupação quando a locação residencial firmada por 30 meses ou mais terminou, o inquilino permaneceu no imóvel e o contrato se prorrogou por prazo indeterminado — e você, locador, decidiu retomá-lo. Nessa hipótese, o art. 46, §2º, da Lei 8.245/1991 dispensa justificativa: basta denunciar a locação e conceder 30 dias. A notificação também é o instrumento adequado quando o imóvel foi vendido e o comprador quer denunciar a locação nos casos que a lei permite, ou quando o locador prefere documentar a comunicação de não renovação ao final do prazo contratual. Se o motivo da retomada for falta de pagamento, o caminho é outro: cobrança e ação de despejo por inadimplemento, não a denúncia vazia.
O que o documento deve conter
Identifique locador e locatário com nome completo e CPF ou CNPJ, e o imóvel com endereço completo. Mencione o contrato de locação (data de assinatura, prazo original) e o fato de que ele se prorrogou por prazo indeterminado após o término. Declare de forma inequívoca a denúncia da locação, com fundamento no art. 46, §2º, da Lei 8.245/1991, e conceda expressamente o prazo de 30 dias, contados do recebimento, para a desocupação voluntária com a entrega das chaves. Oriente sobre a vistoria de saída e a devolução do imóvel nas condições contratadas. Informe que, não havendo desocupação no prazo, será proposta ação de despejo. Date, assine e guarde a prova do recebimento.
Prazos
O prazo legal de desocupação na denúncia vazia é de 30 dias, contados do recebimento da notificação pelo inquilino — não da data de emissão nem da postagem. Por isso, a prova da entrega define o calendário: aviso de recebimento ou certidão do Cartório de RTD. Antes disso, há outro prazo que merece atenção: a prorrogação por prazo indeterminado só se configura se o inquilino permanecer mais de 30 dias após o fim do contrato sem oposição do locador. Quem quer evitar a prorrogação deve se manifestar dentro dessa janela. Esgotados os 30 dias da notificação sem desocupação, o locador pode ajuizar a ação de despejo; a notificação recebida instrui o processo e, em certos casos, viabiliza pedido de liminar.
Erros comuns
O erro clássico é tentar a denúncia vazia em situação que não a comporta — contrato ainda em vigor, locação residencial firmada por menos de 30 meses (que tem regras próprias de retomada) ou despejo por falta de pagamento travestido de denúncia. Outros equívocos frequentes: não conseguir provar o recebimento da notificação, o que zera a contagem dos 30 dias; conceder prazo menor que o legal; notificar apenas um dos locatários quando o contrato tem mais de um; usar linguagem ambígua que não deixa clara a denúncia da locação; e partir para constrangimentos como troca de fechadura ou corte de energia, que são ilegais e invertem o jogo contra o locador. A retomada forçada só ocorre por ordem judicial.
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Perguntas sobre desocupação / denúncia de locação
Preciso justificar por que quero o imóvel de volta?
Na hipótese do art. 46, §2º, da Lei 8.245/1991 — locação residencial de 30 meses ou mais, prorrogada por prazo indeterminado —, não. É a chamada denúncia vazia: o locador retoma sem declarar motivo, concedendo 30 dias para desocupação. Em contratos residenciais mais curtos, a retomada antes de 5 anos exige motivos específicos previstos na lei, como uso próprio.
O prazo de 30 dias conta da emissão ou do recebimento da notificação?
Do recebimento. O inquilino precisa tomar ciência da denúncia para que o prazo comece a correr. Por isso, envie por meio que comprove a entrega — Cartório de RTD, que certifica com fé pública, ou correspondência com aviso de recebimento. Se o inquilino se recusar a receber, a recusa certificada pelo cartório também serve como prova da ciência.
E se o inquilino não sair em 30 dias?
O locador não pode retirá-lo por conta própria: trocar fechadura, cortar luz ou remover pertences é ilegal. O caminho é a ação de despejo, instruída com o contrato e a prova da notificação. Em alguns casos a lei admite liminar de desocupação, como quando a ação é proposta logo após o prazo da denúncia. O processo corre mais rápido quando a notificação foi feita corretamente.
Vendi o imóvel alugado. O comprador pode pedir a desocupação?
Em regra, sim. A Lei 8.245/1991 permite ao adquirente denunciar a locação com prazo de 90 dias para desocupação, salvo se o contrato for por prazo determinado, contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado na matrícula do imóvel. Nesse cenário, a notificação de denúncia pelo comprador deve ser feita nos 90 dias seguintes ao registro da compra.
O inquilino está em atraso. Uso a notificação de desocupação?
Não é o instrumento ideal. Falta de pagamento se trata pela via própria: cobrança dos aluguéis e, persistindo o atraso, ação de despejo por inadimplemento, na qual o inquilino ainda pode purgar a mora pagando o débito. A denúncia vazia serve para retomar o imóvel sem motivo declarado em locação prorrogada por prazo indeterminado. Misturar os fundamentos confunde o processo e atrasa a solução.
Posso negociar um prazo maior que 30 dias com o inquilino?
Pode, e muitas vezes é o caminho mais inteligente. Os 30 dias do art. 46, §2º, são o mínimo legal que o locador deve conceder, nada impede acordo por prazo maior — por exemplo, para o inquilino terminar o ano letivo dos filhos ou concluir uma mudança. Formalize o acordo por escrito, com data certa de entrega das chaves, para que a flexibilidade não vire prorrogação indefinida.