Condomínio precisa notificar o condômino antes de cobrar judicialmente?
A dívida de condomínio tem vencimento em data certa, definido em convenção ou assembleia. Por isso, o condômino inadimplente entra em mora automaticamente no vencimento — é a mora ex re do art. 397, caput, do Código Civil, que dispensa interpelação. Além disso, o CPC/2015 incluiu o crédito de contribuições condominiais, previstas na convenção ou aprovadas em assembleia e documentalmente comprovadas, no rol de títulos executivos extrajudiciais (art. 784, X), permitindo execução direta, sem fase de conhecimento.
Juridicamente, portanto, o condomínio pode ir a juízo sem notificar antes. Mas a prática recomenda o passo intermediário. A notificação extrajudicial resolve boa parte das inadimplências sem custo de processo: muitos condôminos pagam ou negociam ao receber a cobrança formal. Ela também organiza o crédito — discriminando cotas em aberto, juros de até 1% ao mês e multa de até 2% (art. 1.336, §1º, do Código Civil) — e evita alegações de surpresa ou de erro no valor.
Há ainda o aspecto institucional: assembleias e convenções às vezes exigem tentativa amigável antes do ajuizamento, e o histórico de cobrança documentada protege o síndico de questionamentos sobre sua gestão. Em resumo: notificar antes não é requisito legal, mas é quase sempre o movimento mais eficiente — rápido, barato e com alto índice de resolução.
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