Qual a diferença entre notificação, interpelação e protesto?
Os três institutos têm a mesma raiz — dar ciência formal a alguém — mas finalidades distintas. A notificação é o gênero mais amplo: comunica um fato, uma decisão ou uma exigência juridicamente relevante, como o fim de um contrato, um pedido de desocupação ou uma advertência. O CPC/2015 trata da versão judicial nos arts. 726 a 729, mas a forma extrajudicial é plenamente admitida e muito mais rápida.
A interpelação tem foco específico: exigir que o devedor cumpra uma obrigação. É ela que constitui o devedor em mora nas obrigações sem data certa de vencimento, conforme o art. 397, parágrafo único, do Código Civil — que menciona expressamente a interpelação judicial ou extrajudicial. Na prática, uma notificação extrajudicial de cobrança funciona como interpelação.
Já o protesto é um ato mais solene, destinado a conservar e ressalvar direitos. Pode ser judicial (art. 726, §2º, do CPC) ou de tabelionato — o conhecido protesto de títulos, usado para cheques, notas promissórias e duplicatas. O protesto judicial e o protesto cambial estão entre as causas que interrompem a prescrição (art. 202, II e III, do Código Civil), efeito que a notificação comum, em regra, não produz.
Na dúvida sobre qual usar: para comunicar e constituir em mora, a notificação extrajudicial resolve na maioria dos casos. Para interromper prescrição ou executar título, considere o protesto ou a via judicial.