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Emprestei meu imóvel (comodato): como pedir de volta?

Depende do que foi combinado: havendo prazo, basta exigir a devolução no vencimento. No comodato sem prazo, presume-se o tempo necessário ao uso concedido (art. 581 do Código Civil), e o caminho é notificar o comodatário concedendo prazo razoável para desocupar. Após o prazo, a permanência caracteriza esbulho e autoriza reintegração de posse.

Comodato é o empréstimo gratuito de coisa não fungível — o caso clássico é ceder um imóvel para um parente ou amigo morar sem pagar aluguel. Quando há prazo combinado, a devolução é exigível no vencimento, e o comodante não pode, em regra, pedir o bem antes, salvo necessidade imprevista e urgente reconhecida pelo juiz (art. 581 do Código Civil).

O problema comum é o comodato verbal e sem prazo, frequentíssimo entre familiares. Nesse caso, o art. 581 presume que o empréstimo dura o tempo necessário ao uso concedido — o que, para moradia, pode se arrastar indefinidamente. A solução consolidada na prática é a notificação extrajudicial: o comodante comunica que deseja o imóvel de volta e concede prazo razoável para a desocupação (30 dias é a referência usual). É essa notificação que constitui o comodatário em mora (art. 397, parágrafo único) e encerra a tolerância do proprietário.

Esgotado o prazo sem devolução, a posse do ocupante deixa de ser justa: configura-se o esbulho, e o proprietário pode ajuizar ação de reintegração de posse, na qual a notificação será a prova central de que o comodato foi extinto regularmente. O comodatário que permanece após constituído em mora também responde por aluguel arbitrado pelo comodante durante o atraso e pelos riscos da coisa (art. 582 do Código Civil). Capriche na prova: envie por AR ou cartório de RTD e guarde a comprovação de entrega.

Guia completo: Notificação extrajudicial para desocupação de imóvel

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