O que é constituição em mora (mora ex re e ex persona)?
Mora é o atraso no cumprimento da obrigação: o devedor que não paga, não entrega ou não faz no tempo, lugar e forma devidos está em mora (art. 394 do Código Civil). Constituir em mora é tornar esse atraso juridicamente caracterizado, com todas as consequências — responsabilidade pelos prejuízos, juros, atualização monetária e honorários (art. 395), além de abrir portas para resolução do contrato e medidas de cobrança.
A forma de constituição depende da obrigação. Quando ela é positiva, líquida e tem termo certo — um boleto com vencimento, uma parcela com data —, o simples inadimplemento no vencimento constitui o devedor em mora de pleno direito (art. 397, caput). É a chamada mora ex re, resumida no brocardo dies interpellat pro homine: o dia interpela pelo homem, sem necessidade de qualquer aviso.
Quando não há termo definido — uma dívida sem data de vencimento, um comodato sem prazo, uma obrigação de fazer sem cronograma —, a mora depende de interpelação judicial ou extrajudicial (art. 397, parágrafo único). É a mora ex persona: alguém precisa cobrar formalmente para o atraso se caracterizar. É exatamente aqui que a notificação extrajudicial brilha — ela é o instrumento mais rápido e barato para constituir o devedor em mora, fixar um prazo razoável e marcar a data a partir da qual correm juros e demais encargos.