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O que é constituição em mora (mora ex re e ex persona)?

Constituição em mora é o ato que caracteriza juridicamente o atraso do devedor. Nas obrigações com data certa de vencimento, a mora é automática — mora ex re (art. 397 do Código Civil). Sem termo definido, é preciso interpelar o devedor judicial ou extrajudicialmente — mora ex persona —, papel típico da notificação.

Mora é o atraso no cumprimento da obrigação: o devedor que não paga, não entrega ou não faz no tempo, lugar e forma devidos está em mora (art. 394 do Código Civil). Constituir em mora é tornar esse atraso juridicamente caracterizado, com todas as consequências — responsabilidade pelos prejuízos, juros, atualização monetária e honorários (art. 395), além de abrir portas para resolução do contrato e medidas de cobrança.

A forma de constituição depende da obrigação. Quando ela é positiva, líquida e tem termo certo — um boleto com vencimento, uma parcela com data —, o simples inadimplemento no vencimento constitui o devedor em mora de pleno direito (art. 397, caput). É a chamada mora ex re, resumida no brocardo dies interpellat pro homine: o dia interpela pelo homem, sem necessidade de qualquer aviso.

Quando não há termo definido — uma dívida sem data de vencimento, um comodato sem prazo, uma obrigação de fazer sem cronograma —, a mora depende de interpelação judicial ou extrajudicial (art. 397, parágrafo único). É a mora ex persona: alguém precisa cobrar formalmente para o atraso se caracterizar. É exatamente aqui que a notificação extrajudicial brilha — ela é o instrumento mais rápido e barato para constituir o devedor em mora, fixar um prazo razoável e marcar a data a partir da qual correm juros e demais encargos.

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