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A operadora não cancela o serviço: a notificação extrajudicial resolve?

Depende, mas costuma ajudar: a notificação formaliza o pedido de cancelamento com data certa e quebra o ciclo de protocolos ignorados. A partir da ciência, cobranças posteriores tornam-se indevidas e o que for pago a mais pode ser devolvido em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), além de fortalecer reclamações na agência reguladora, no Procon ou na Justiça.

Quem já tentou cancelar um plano por telefone conhece o roteiro: transferências, ofertas de retenção, protocolos que se perdem e faturas que continuam chegando. A notificação extrajudicial corta esse ciclo porque transforma o pedido em documento com data certa e prova de recebimento — a partir dali, a empresa não pode mais alegar que não houve solicitação de cancelamento.

O conteúdo deve ser objetivo: identificação do contrato ou número do cliente, declaração inequívoca da vontade de cancelar, data a partir da qual o serviço deve cessar, relação dos protocolos anteriores ignorados e exigência de confirmação por escrito. Inclua a ressalva de que cobranças posteriores à ciência serão consideradas indevidas. Se houver fidelidade contratual, a multa proporcional pode ser devida — mas ela não autoriza a empresa a manter o serviço ativo contra a vontade do consumidor.

Se mesmo assim as cobranças continuarem, o consumidor passa a ter um dossiê forte: cobrança de quantia indevida que for efetivamente paga gera devolução em dobro, acrescida de correção e juros, salvo engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). Com a notificação em mãos, os próximos passos — reclamação na Anatel ou na agência reguladora do setor, no Procon, no consumidor.gov.br ou ação no Juizado Especial — ficam muito mais sólidos, inclusive para pedir dano moral em casos de insistência abusiva ou negativação indevida.

Guia completo: Notificação extrajudicial de cancelamento de serviço

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