Posso cobrar juros e multa na notificação extrajudicial de dívida?
A notificação de cobrança pode — e deve — indicar o valor atualizado da dívida, incluindo os encargos devidos. O devedor em mora responde pelos prejuízos, juros, atualização monetária e honorários (art. 395 do Código Civil). Os juros de mora, quando não convencionados, seguem a taxa legal do art. 406 do Código Civil; se houver contrato, vale a taxa pactuada, dentro dos limites legais aplicáveis ao tipo de credor.
A multa moratória é diferente: ela só é devida se estiver prevista em contrato ou em lei. Nas relações de consumo, o art. 52, §1º, do CDC limita a multa de mora a 2% do valor da prestação. Nas dívidas condominiais, o teto também é de 2% (art. 1.336, §1º, do Código Civil). Em contratos civis e empresariais sem essas limitações, prevalece o percentual pactuado, sujeito a eventual revisão judicial se for abusivo.
Na prática, a notificação ganha força quando apresenta memória de cálculo transparente: valor original, data de vencimento, índice de correção aplicado, taxa de juros, percentual de multa e total atualizado até determinada data. Isso facilita o pagamento, demonstra boa-fé e evita a acusação de cobrança excessiva. Cuidado com o exagero: cobrar encargos sem previsão contratual ou acima dos limites legais pode caracterizar cobrança indevida e, em relações de consumo, gerar devolução em dobro do que for pago a mais (art. 42, parágrafo único, do CDC).
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