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Quantos dias devo dar para o inquilino desocupar o imóvel?

Depende do contrato. Na denúncia de locação por prazo indeterminado, a Lei do Inquilinato prevê 30 dias para a desocupação voluntária (arts. 46, §2º, e 57 da Lei 8.245/1991). Em comodato e situações sem regra específica, conceda prazo razoável — 30 dias é a referência usual —, sempre por escrito e com prova de recebimento.

O prazo depende do tipo de relação e do estágio do contrato. Na locação residencial ajustada por 30 meses ou mais, terminado o prazo, a locação prorrogada por tempo indeterminado pode ser denunciada a qualquer tempo, concedidos 30 dias para a desocupação (art. 46, §2º, da Lei 8.245/1991). Na locação não residencial por prazo indeterminado, vale a mesma lógica: denúncia por escrito com 30 dias para desocupar (art. 57).

Nas locações residenciais com contrato inferior a 30 meses, a denúncia vazia não é livre: o locador só retoma o imóvel nas hipóteses do art. 47 da Lei 8.245/1991 (uso próprio, demolição com obra licenciada, vigência ininterrupta superior a cinco anos, entre outras) — e a notificação deve indicar a hipótese invocada. Já no despejo por falta de pagamento, não se trata de prazo de desocupação concedido pelo locador, mas de cobrança: a notificação dá oportunidade de pagar antes do ajuizamento.

Fora da locação — como no comodato (empréstimo gratuito) sem prazo —, a lei não fixa número de dias: exige-se prazo razoável para a devolução, e a prática consagrou 30 dias como referência segura. Dois cuidados em qualquer cenário: formalize a notificação por canal com prova de recebimento (AR ou cartório de RTD) e conte o prazo a partir da ciência do notificado, não da data de envio. Prazo generoso e bem documentado fortalece a posição do proprietário em eventual ação de despejo ou reintegração.

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