Quem pode assinar uma notificação extrajudicial?
A notificação extrajudicial é uma declaração de vontade comum, e o Código Civil não exige forma especial nem intermediário para ela (art. 107). Quem assina, portanto, é o titular do interesse: o credor na cobrança, o locador no pedido de desocupação, o contratante na rescisão, o condômino ou o síndico nas questões condominiais. Pessoa física assina por si; pessoa jurídica assina por quem tem poderes de representação — em geral o administrador indicado no contrato social ou estatuto.
Também é válida a assinatura por representante. Um procurador com mandato que contemple o ato pode notificar em nome do interessado (art. 653 do Código Civil), e o advogado constituído frequentemente assume esse papel, o que costuma agregar peso à comunicação — embora não seja exigência legal. Quando a notificação é feita por cartório de RTD, o apresentante solicita o registro e o oficial realiza a notificação, certificando todo o procedimento.
Dois cuidados práticos: primeiro, identifique sempre em nome de quem a notificação é feita, com nome completo e CPF ou CNPJ — uma notificação assinada por terceiro sem indicar a representação pode ser questionada. Segundo, se houver mais de um titular do direito (coproprietários, por exemplo), o ideal é que todos assinem ou que um deles declare expressamente agir também em nome dos demais, com poderes para tanto.