Sócio pode ser excluído da empresa sem notificação prévia?
A exclusão extrajudicial de sócio em sociedade limitada tem requisitos estritos no art. 1.085 do Código Civil: maioria dos sócios representativa de mais da metade do capital social, prática de atos de inegável gravidade que ponham em risco a continuidade da empresa, previsão expressa de exclusão por justa causa no contrato social e deliberação em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim.
O parágrafo único do art. 1.085 é o coração da garantia: o sócio acusado deve ser cientificado da reunião ou assembleia em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. É exatamente aqui que entra a notificação extrajudicial — de preferência por cartório de RTD, com fé pública sobre a data da ciência —, informando data, hora, local e pauta da deliberação, com descrição dos fatos imputados. Convocação genérica, sem indicar a exclusão na pauta, ou enviada em cima da hora, compromete todo o procedimento.
A consequência do descumprimento é severa: a exclusão deliberada sem a cientificação prévia adequada é passível de anulação judicial, com reintegração do sócio e possível responsabilização por perdas e danos. Vale registrar que a regra vale para a exclusão extrajudicial por justa causa; outras hipóteses seguem caminhos próprios — o sócio remisso (art. 1.004), a exclusão judicial (art. 1.030) e o sócio falido ou cujas quotas foram liquidadas. Para o sócio que recebe a notificação, o recado é claro: compareça ou apresente defesa por escrito, pois o silêncio facilita a deliberação contrária.